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Acidentes de trabalho

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Situações consideradas acidentes de trabalho
Confira que são acidentes de trabalho

Quando pensamos e falamos sobre acidentes de trabalho é sempre um assunto delicado, tanto para empregados quanto para empregadores. Fato é que algumas profissões tem incluídas em suas funções algumas tarefas que expõem o empregado a certos riscos, que devem ser sempre evitados pela segurança do trabalho, mas que não eliminam completamente o risco de acidentes. No entanto, em todas as profissões estamos sujeitos aos acidentes de trabalho, isso porque uma simples queda com lesões já pode representar um acidente desse tipo. Para entender mais sobre esse assunto, e dicas para saber como lidar e evitar essa situação você encontra nesse artigo.

Conforme consta no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “acidentes de trabalho são o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho doa segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. Nesse sentido há muito que se pode encaixar no que se entende como acidentes de trabalho, contudo o artigo 21 da mesma lei ainda equipara acidentes de trabalho às seguintes situações:

  1. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação
  2. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    1. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
    2. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho
    3. Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho
    4. Ato de pessoa privada do uso da razão
    5. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior
  3. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade
  4. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
    1. Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa
    2. Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
    3. Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado
    4. No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado
    5. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho

Por esses motivos expostos é que se deve estar atento aos acidentes de trabalho sejam mais ou menos graves e garantir assim os seus direitos e sua segurança também no ambiente de trabalho.

Saiba mais:

Foto: matillaatasever.wordpress.com

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