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Devo pagar a contribuição sindical?

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Os trabalhadores de qualquer espécie devem pagar a contribuição sindical ao menos uma vez por ano.

Uma constante dúvida dos trabalhadores. Quase todo mundo que recebe esta taxa não entende muito bem o significado da cobrança, principalmente quem nunca pisou em sindicato na vida. A resposta está bem clara nos artigos 578 e 591 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que explicita a obrigatoriedade de recolhimento do imposto ao menos uma vez por ano para trabalhadores de qualquer espécie: CLT, servidores públicos, autônomos e liberais. Ou seja, o trabalhador deve pagar a taxa independentemente de filiação sindical.

Até mesmo quem não exerce a profissão de formação está na lista, e em dobro. Deve-se pagar pela atividade exercida e pelo registro profissional realizado em órgão público do trabalho, oriundo da formação acadêmica. Para quem é formado, trabalha fora da área e não gostaria de pagar o duplo imposto Sindical, basta cancelar o registro no Ministério de Trabalho e provar veementemente que não exerce de forma alguma a profissão de formação. Esse é o único jeito, pois todo profissional registrado deve contribuir também com este tributo.

Para quem é servidor público (escriturário), independente da graduação, a taxa é obrigatória. Apesar de regime trabalhista diferente, existe a obrigatoriedade uma vez que a contribuição sindical objetiva todos os tipos de trabalhadores. Vale destacar que algumas promoções nos cargos públicos requerem obrigatoriedade de pagamento duplo de contribuições. Estes valores sanados representam a validade do título de escriturário e do título acadêmico requerido para o preenchimento do cargo oferecido na promoção.

Para empregos liberais onde não existem Sindicato de Classe a contribuição passa a ser creditada à CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais). O inadimplente estará suspenso do exercício da profissão. O mesmo vale para todos os tipos de trabalhadores.

Quem está a pouco tempo no mercado de trabalho ou graduado em algum curso superior pode nunca ter pagado ou recebido a cobrança de pagamento. Quem possui dúvida ou certeza de que é devedor, siga com urgência até a tesouraria do Sindicato do Estado. Fique atento, pois em caso de atraso nos últimos cinco anos pode ocorrer uma cobrança judicial retroativa.

O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) estipula e coordena as regras deste tipo de cobrança. O valor arrecadado é distribuído da seguinte forma: 60% Sindicato, 15% Federação, 5% Confederação, 10% MTE e 10% Centrais do trabalho. Os idosos também são obrigados a pagar a contribuição Sindical se, de alguma forma, estiverem exercendo a profissão. A promoção, fiscalização e quitação do recolhimento do tributo é função da Confederação e dos Sindicatos.

Para pagar a contribuição é necessário pegar a guia que está disponível no site da Caixa Econômica, dos Sindicatos ou da CNPL e pagá-la em qualquer banco. Lembrando que os Sindicatos das categorias específicas mandam a guia via postal para todos os trabalhadores cadastrados em órgão públicos trabalhistas, inclusive para os não-sindicalizados.

Cabe o destaque: no ano passado o STF manteve uma decisão de isenção de contribuição Sindical para micro empresas.

Para terminar é importante um alerta para os trabalhadores que estão insatisfeitos com o Sindicato. Não misture as coisas, o dinheiro pode até ir para tesouraria sindical, porém, quem estipula a lei são os governantes que no fôlego de acertar acordos políticos com diretores de sindicatos, acabam cedendo a todas as regalias taxativas. Chega de carga tributária!

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