
O capítulo III (art.8 e art.9) do Código de Ética dos Agentes do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) reserva texto exclusivo sobre as normas de condutas reservadas aos auditores fiscais – trabalhadores considerados autoridades públicas responsáveis pela administração tributária e aduaneira. Conheça as normas de Conduta para Auditor Fiscal do Trabalho.
Possui incumbência de inspecionar a esfera do trabalho cumprindo disposições legais sobre condições em ambientes de trabalho, saúde, normas de segurança, proibição da empregabilidade infantil, combate ao trabalho escravo, regras do FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço), entre outras prerrogativas da esfera do trabalho.
Como ocupantes das cadeiras da auditoria pública os auditores devem ter em mente as noções de inspeção de trabalho, encarando as regras fiscais como instrumentos de verificação dos cumprimentos legais. As políticas de efetivação da inspeção do trabalho são promovidas para proteger o trabalho digno e igualdade nas relações trabalhistas.
As verificações das regulamentações do trabalho devem ocorrer objetivamente, em contexto objetivo e de forma honesta, sem diferenciação no tratamento sobre nenhuma hipótese discriminatória.
Os lançamentos aos RI (Relatório de Inspeção) precisam de garantia essencial quanto às seguranças e exatidões das transmissões dos dados ou outros tipos de informações. As informações prestadas nos plantões demandam exatidão nas transmissões informativas para os envolvidos.
O auditor-fiscal do trabalho deve abster-se de utilizar equipamentos custeados pela empresa fiscalizada. Refeições também entram na lista restritiva. Auditores estão proibidos de indicar serviços ou profissionais terceirizados para executar serviços de auxílio na fiscalização, salvo em casos extremos especificados por lei.
Também estão proibidos:
- Atuações em fiscalização externa no mesmo tempo quem que se detém cargo comissionado.
- Comprometimentos de horários que entram em choque com as atividades da inspeção no trabalho.
- Argumentar locais com título de “meta cumprida” para esquivar das ações de inspeção.
Vedações para qualquer agente público do trabalho:
- Exorbitar as competências legais.
- Praticar usura.
- Apresentarse embriagado*
- Deixar de realizar atendimento tempestivo.
- Dificultar o acesso ao direito de qualquer cidadão.
- Deixar de adotar medidas corretivas quando necessárias.
Realizar serviços em favor de outros agentes, como pode ocorrer na distribuição de materiais. Deixar pessoas estranhas adentrarem a repartição, atribuir a outrem erro próprio, circular mensagens nos ambientes de trabalho com conteúdo que fere a dignidade, praticar qualquer tipo de assédio, revelar senhas de acesso, entre outras regras encontradas no texto oficial.
*Agentes não são despedidos por chegarem embriagados desde que seja comprovada a dependência química do trabalhador à substância alcoólica. Momento no qual o empregado é encaminhado para tratamento químico no intuito de incentivar a reabilitação do empregado. Leia mais em: Alcoolismo não gera justa causa.
Foto: circuloauditor.blogspot.es