
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego o trabalho noturno acontece entre 22h e 05h nos casos do setor urbano que se caracteriza por empregos como seguranças, porteiros, vigias, motoristas de transporte público, trabalhadores de indústrias e fábricas.
Ao que tange às atividades rurais se pode dizer que colheita e plantio estão dentro da categoria, desde que o itinerário aconteça no ciclo das 21h às 05h. Quem trabalha de noite possui maior conjunto de benefícios do que funcionários diários. Confira os principais direitos de trabalhadores noturnos no Brasil.
Salário do trabalho noturno: De acordo com as regras apenas quem trabalha no regime formal, ou seja, de carteira assinada possui adicionais que se equivalem a vinte por centro do salário que se paga para funcionários que exercem funções iguais durante o dia.
De acordo com a lei apenas não existe o direto extra aos profissionais que trabalham no sistema de revezamento quinzenal ou semanal. Caso, por exemplo, das pessoas que trabalham apenas uma noite na semana no quadro de plantão ou alternam com as jornadas de dia.
Intervalo noturno
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) o emprego noturno possui regras decretadas pelo MTE. Uma delas permite pausas para se alimentar ou repousar o corpo que se equivale às horas do itinerário.
Jornadas que duram no máximo quatro horas não possuem intervalos noturnos. Quinze minutos se equivalem à pausa que se destina aos trabalhos que duram entre quatro e seis horas por noite. Prazos que duram além do que seis horas possuem pelo menos uma hora de descanso que chega ao máximo às duas horas.
Desde que seja maior de idade qualquer pessoa pode trabalhar no período noturno. A lei aponta que menores de dezoito anos não possuem o direito de desempenhar atividades profissionais nos períodos noturnos em nenhuma hipótese, independente do sexo, conforme afirma o advogado e coordenador da Escola Superior de Advocacia, José Moreira de Assis.
Os direitos dos trabalhadores noturnos estão no Artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, que traz regras quanto aos salários e benefícios que estão além dos oferecidos aos trabalhadores do período diurno.
No que tange ao banco de hora, empregadores podem aceitar fazer acordo para compensar cujas regras precisam estar previstas de modo claro no contrato coletivo. Pagamentos adicionais por conta de trabalho de noite se discriminam de maneira formal no recibo dos salários. Quem emprega deve se ater ao detalhe!
Foto: umjeitofarmaceuticodeser.blogspot.com