Entender os aspectos básicos da licitação pública é norma condicional para quem almeja carreira administrativa no setor público, independente do nível de escolaridade. Porém, a leitura é extremamente tensa, cheia de termos e nomenclaturas. Muitas vezes o edital do concurso público traz como conteúdo programático algumas “noções básicas sobre licitação pública – Lei 8666/93”. Porém, como saber o que é conteúdo básico em um texto tão extenso, confuso e cansativo?
As normas fundamentais da Lei citada estão estabelecidas em três esferas: Fundamentos Constitucionais de Licitação Pública, Fases Externas da Licitação Pública, e, Tipos de Licitação Pública. O leitor mais assíduo do Blog já sabe que existem publicações específicas sobre os dois primeiros itens. Agora é hora de conhecer os Tipos Básicos de Licitação Pública. São seis: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.
Quando textos jurídicos enfatizam o “valor a ser contrato”, subentende-se que o preço da proposta está além da técnica exercida: Concorrência, tomada de preço e convite são exemplos deste gênero. Agora quando o foco é dado ao “objeto a ser contratado”, independente do valor, caminha-se pelos modos: Leilão, concurso e pregão.
- Concorrência: Quando ocorrer leilão, tomada de preços ou convite, a administração pública pode realizar uma concorrência (§ 4º do art. 23 da LLCA). Qualquer interessado(s) que possui os requisitos mínimos pré-definidos no edital pode participar, bastando estar habilitado preliminarmente pela comissão. A concorrência é indispensável para concessões de direito real ou de uso, ou até mesmo na alienação de imóveis.
Este modo é composto por: Publicidade (art.21), universalidade (art.22), habilitação preliminar e julgamento. Também é utilizada “para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 e para compras e serviços acima de R$ 650.000,00” (art. 23, I, c, e II, c).
Existem dois tipos de candidatos: Nacionais e Internacionais. As empresas podem se unir para aumentar o capital social ao disputar a licitação, é o chamado Consórcio de Empresas – a soma de técnica, dinheiro e recursos de mão-de-obra. É uma iniciativa bem vinda uma vez que a licitação tem por objetivo, entre tantos, estimular a concorrência e o crescimento de pequenas e médias empresas.
As licitações destinam-se às empresas brasileiras e internacionais. É estritamente vetado manter tratamento diferenciado, com exceção das normas adicionais realizadas pelo Banco Central e Ministério da Fazenda para cada tipo de licitação que envolva presença estrangeira.
- Tomada de Preços: Normalmente utilizada em contratações de grandes obras, compras e serviços. Vale notar que todos os candidatos de qualquer tipo de licitação devem estar devidamente cadastrados em órgão públicos. As contratações são baseadas em certos valores médios pré-estabelecidos. Nesta modalidade o cadastro prévio é vantagem, quem não estiver cadastrado deve efetuar o mesmo até o terceiro dia que antecede a data oficial de entrega das propostas.
- Convite: Pode-se dizer que esta é a modalidade mais simples, normalmente utilizada em contratações de serviços específicos fornecidos por poucas empresas, ou pequenos grupos de pessoas jurídicas, quando não individuais. Empresas internacionais também costumam recebê-los. Ele acontece independente da vontade do participante que naturalmente tem o livre arbítrio de aceitá-lo ou não. O conteúdo deste instrumento convocatório é semelhante ao encontrado em editais e deve ser enviado para, no mínimo, três candidatos diferentes.
- Concurso: Segundo Analgeci, “é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração dos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias”. (Estatuto, arts. 20,§ 4°, 42 e 77). Vale frisar que o tópico não possui nenhuma semelhança com o tradicional concurso público que seleciona mão-de-obra utilizando provas objetivas e (ou) discursivas.
- Leilão: Neste módulo a administração pública almeja desfazer-se de certos produtos roubados capturados pela polícia, ou, de imóveis que se encontram em desuso. Vale ressaltar, quanto maior o valor do objeto, mais divulgação ele agrega. Como muitos já sabem, o vencedor é aquele que oferece proposta singular ou superior ao valor inicial avaliado pelo Estado.
- Pregão: Esta modalidade possui regimento específico previsto pela Lei n° 10.520/02. Seus principais fundamentos são a “velocidade” do processo licitatório e a “não existência de limites monetários” explícitos. Esta é a forma mais nova de modalidade licitatória. Verifica-se a oferta e a habilitação do concorrente, sem exceção. Hoje em dia, o pregão é dado presencialmente ou eletronicamente via Web.
- Outras características básicas da licitação pública – É interessante notar que os principais critérios de desempate são: Melhor preço, técnica, ou as duas opções alternadamente. Ele varia de acordo com o do tipo de licitação demandada. Por exemplo – no Leilão a economia prevalece enquanto que no direito de concessão de uso em uma tomada de preços o que impera é a técnica empregada. Em contrapartida, o serviço de informática necessita exclusivamente de técnica e preço, licitação exclusiva para empresas nacionais uma vez que se trata de serviço exclusivo de inteligência do Estado. Ou seja, é importante ter em mente que os critérios variam de acordo com o objeto e a demanda da licitação.
Uma pergunta bastante requisitada em concursos públicos: Qual é a diferença básica entre concorrência, convites e modalidade de Preços? Resposta, o valor da complexidade monetária da licitação regida por lei. Observe a tabela a baixo:
MODALIDADE | SERVIÇOS DE ENGENHARIA | COMPRA/SERVIÇO Ñ REFERIDO NO INCISO ANTERIOR |
Convite | Até R$ 150.000,00 | Até R$ 80.000,00 |
Tomada de Preços | Até R$ 1.500.000,00 | Até R$ 650.000,00 |
Concorrência | Acima de R$ 1.500.000,00 | Acima de R$ 650.000,00 |
Para encerrar, vale ressaltar que existem algumas situações onde o Estado almeja contratar serviços/bens onde a licitação é dispensável. “A ausência de benefício deriva de que, embora existindo outras opções, sabe-se que nenhuma delas será mais vantajosa”.
Veja alguns exemplos: Casos de guerra ou de grande perturbação de ordem civil; Em obras, engenharia ou outros serviços com valor máximo estipulado por Lei.; Nas calamidades públicas que prejudiquem diretamente o direito individual dos cidadãos; E, quando não há licitantes para licitação, isto pode ocorrer pela falta de oferta, desabilitação ou desclassificação.
Enfim, estão expostos alguns aspectos básicos sobre as modalidades de licitação. Não se esqueça que pela falta de oferta o Estado buscará contrato com empresas particulares, sempre seguindo os princípios básicos da licitação. É obrigatório agir de acordo com todos os princípios da Lei, pensando sempre no melhor para os cofres públicos.